Direitos Autorais

Olá amigos hoje iremos falar a respeito dos Direitos Autorais que são regulamentados pela Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, promulgada pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso.

Mas o que é Direito Autoral  eis a resposta :Direito Autoral é um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa física ou jurídica criadora da obra intelectual, no caso o Autor para que ela possa gozar dos benefícios morais e patrimoniais resultantes da exploração de suas criações.

Continuando vamos saber a definição do que é Autor que é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica sendo assim nós que na qualidade de compositores de músicas, músicas com letra ou somente poesia, estamos protegidos pela referida Lei, tendo direito a receber pelo trabalho que criamos.

Mais infelizmente há um  problema é que essa Lei, por ser bastante genérica, é também complexa e envolve além de música, programas de computador, audiovisuais, artes plásticas, etc então nesse casos são poucas as pessoas que entendem tecnicamente para discuti-la com profundidade tem que saber de leis ou no caso ser um advogado.

Então para não perder muito tempo vou direto no assunto no caso o que mais interessa na minha opinião e com certeza o artigo mais importante dessa lei é o artigo 22 do Capítulo I, que diz dos Direitos do Autor  

Capítulo I 

Disposições Preliminares

Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.

Já os Direitos Morais sobre a obra, definidos no art. 24, garantem ao Autor, entre outras coisas:

I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;

II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como
sendo o do autor, na utilização de sua obra;

III - o de conservar a obra inédita;

IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;

V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;

VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já
autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
.

Quanto aos principais Direitos Patrimoniais, definidos no art. 28, e que são responsáveis pelo retorno financeiro ao Autor, podemos citar:

Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária,
artística ou científica.

Enfim, somente com autorização expressa do Autor se poderá reproduzir, editar, gravar (gerar fonograma), arranjar, distribuir, ou executar em rádios e tvs qualquer obra de sua autoria, sendo exclusivo o retorno financeiro de cada uma dessas atividades para o Autor.

Isso basta por enquanto em breve iremos falar de mais coisas envolvidas nos Direitos Autorais espero ter ajudado e tirado algumas dúvidas.

Nenhum comentário:

Postar um comentário